Primeiro, foi aprovada a proposta que alterou a Constituição (PEC) para incluir novas regras para trabalhadores vinculados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e servidores públicos civis. O texto foi promulgado pelo Congresso em novembro.
Confira as principais mudanças na aposentadoria seguir:
IDADE – COMO ERA:
- Três modalidades mais comuns: por tempo de contribuição, por idade e por invalidez.
- Homens com 35 anos de contribuição e mulheres que recolheram por pelo menos 30 anos para a Previdência têm direito à aposentadoria, independentemente da idade.
- Quem não se encaixa nessa modalidade se aposenta por idade, aos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com no mínimo 15 anos de contribuição.
- Aposentadoria por invalidez não tem idade mínima e é paga aos trabalhadores considerados incapacitados permanentemente.
IDADE – COMO FICOU:
- A PEC 06 acaba com a modalidade por tempo de contribuição e mantém a aposentadoria por idade, com exigência de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além de elevar o período mínimo de contribuição de 15 para 20 anos para homens. Para mulheres, são pelo menos 15 anos de contribuição.
- A proposta inicial também previa aumento do período mínimo para mulheres, mas ela caiu na Câmara.
- São quatro possibilidades de transição para aposentadoria por tempo de contribuição e uma para aposentadoria por idade. O segurado poderá optar pela forma que considerar mais vantajosa:
- A primeira soma tempo de contribuição — de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres — com a idade do segurado. O aumento é progressivo. Para as mulheres, a soma vai de 86 em 2019 a 100 em 2033. Para os homens, de 96 em 2019 a 105 em 2028. Isso quer dizer, por exemplo, que uma mulher com 56 anos de idade e 30 de contribuição poderia se aposentar neste ano.
- A segunda modalidade de transição exige tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres com idade mínima — que começa em 56 anos para mulheres e sobe gradualmente até 62 em 2031, e em 61 anos para homens, chegando a 65 anos em 2027.
- A terceira forma é para mulheres com mais de 28 anos de contribuição e homens com mais de 33. Eles poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprirem um “pedágio” de 50% sobre o tempo faltante. Exemplo: uma mulher de 56 anos com 29 anos de contribuição poderá se aposentar se contribuir por mais um ano e meio (o ano que falta e mais 50% sobre esse período). Nesses casos, aplica-se o fator previdenciário para o cálculo do benefício.
- A Câmara criou uma quarta possibilidade de regra de transição, válida para todos os atuais segurados. Homens podem se aposentar aos 60 anos e mulheres, aos 57, caso acumulem 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres). Nesse caso, há a possibilidade de “pagar” um pedágio de 100% do tempo que faltaria para atingir esse tempo mínimo, contado a partir da data de promulgação da emenda. Ou seja: se falta um ano para uma mulher atingir os 30 anos de contribuição, ela teria que contribuir dois anos. Para essa regra, o valor da aposentadoria será de 100% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994.
- Na transição para quem hoje já se aposentaria por idade, a idade mínima para os homens segue em 65 anos. Para as mulheres, a idade mínima sobe seis meses a cada ano, a partir de 2020, chegando aos 62 anos em 2023. Para ambos, é exigido tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
- Para professores vinculados ao regime geral de Previdência, as idades mínimas serão de 57 anos para mulheres e 60 para homens, com 25 anos de contribuição para ambos.
- Vale lembrar: as mudanças não afetam quem já está aposentado ou quem já tem condições de se aposentar pelas regras atuais.
Wagner Silva e Correia
Advogados
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