O teor do Procedimento Preparatório se concentrou na apuração de denúncia, feita pela
empresa MAGNATA TRANSPORTES LTDA, que narrou supostas irregularidades nos
procedimentos licitatórios e contratuais no âmbito da Administração Pública do Município de
Itamaraju/BA (Pregão Presencial: nº 012/2025, nº 022/2025, nº 233/2025 e 051/2025), com
indicativos de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Em resposta à Recomendação Administrativa nº 01, a Prefeitura Municipal de
Itamaraju/BA, por meio de sua Procuradoria-Geral, apresentou justificativas técnicas para a
manutenção das exigências contidas no edital de Pregão Eletrônico nº 051/2025. Como também,
o município argumenta que a suspensão do certame acarretaria a paralisação do serviço de
transporte dos alunos das redes municipal e estadual, podendo resultar em evasão escolar.
Os documentos anexados pela Prefeitura indicam que os editais de pregão anteriores (PE
012/2025 e PE 022/2025) já foram objeto de denúncias no TCM e de mandados de segurança. Em
sua decisão, o juiz da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA considerou, em análise preliminar,
que a exigência de frota própria poderia ser vista como uma garantia de que a empresa teria
condições de executar o serviço, atendendo ao interesse público. Além disso, o juiz ressaltou
que a suspensão do procedimento licitatório, sem comprovação do direito alegado pela
impetrante, poderia comprometer o interesse público e prejudicar os alunos.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios do interesse público e da eficiência
administrativa, e considerando os riscos iminentes de interrupção do transporte escolar para
os alunos, suspendo, por ora, a Recomendação Administrativa.
No entanto, a investigação sobre os supostos indícios de irregularidades e
direcionamento nos pregões e no contrato emergencial seguirá em curso, para apurar a
legalidade dos atos administrativos e garantir a ampla concorrência.
A aparente legalidade formal do edital, por si só, não afasta a necessidade de apurar a
legalidade material e a real competitividade do processo licitatório. A Lei nº 14.133/2021 exige
não apenas a conformidade com as normas, mas também a efetiva busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mediante a máxima competitividade.
Assim, para a formação de convicção deste órgão ministerial e visando o completo
esclarecimento dos fatos e a garantia dos princípios da Administração Pública, faz-se
imprescindível a realização de diligências complementares e mais aprofundadas.
Diante do exposto, DETERMINO a realização das seguintes diligências:
1. Oficie-se ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), para que,
no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral de todas as fiscalizações, auditorias,
pareceres, relatórios e decisões proferidas referentes aos Pregões nº 012/2025 e nº
022/2025;
2. Após a juntada de toda a documentação, remetam-se os autos do presente Procedimento
Preparatório, com cópia dos documentos, ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Proteção à Moralidade Administrativa (CAOPAM), para que realize
análise técnica, estudando a legalidade e proporcionalidade das exigências editalícias, a
fim de fundamentar se houve violação à competitividade e ao interesse público, e
apresente relatório final no prazo de 15 (quinze) dias;
3. Por fim, considerando os riscos iminentes de interrupção do transporte escolar para os
alunos e em atenção aos princípios do interesse público e da eficiência administrativa,
SUSPENDO, por ora, a Recomendação Administrativa.
Cumpra-se.
Itamaraju/Bahia, datado e assinado digitalmente.
(assinado eletronicamente)
IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNÇÃO
Promotor de Justiça
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