“A base legal para a condenação está na responsabilidade civil por inadimplemento contratual”
A influenciadora e empresária Bianca Andrade, conhecida como Boca Rosa, foi condenada pela Justiça de São Paulo a indenizar seu ex-empresário, Flávio Thiago da Silva Luz, em um processo que tramitava há três anos.

A decisão, proferida em 30 de outubro, determinou o pagamento de R$ 365.226,00 por danos materiais, valor que, com juros e correção monetária, ultrapassa R$ 900 mil. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado pelo juiz.
A disputa teve origem após o rompimento do contrato verbal de agenciamento entre as partes. O empresário alegou que Bianca deixou de cumprir um acordo para pagamento em seis parcelas, referente à comissão de 15% sobre negócios realizados durante a gestão de sua carreira. A defesa da influenciadora contestou a ação, mas não obteve êxito.
Para compreender os impactos da decisão, consultamos Kevin de Sousa, advogado civilista e sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados. Segundo ele, a base legal para a condenação está na responsabilidade civil por inadimplemento contratual, prevista no Código Civil brasileiro. “O artigo 389 é central: ele estabelece que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, além de juros e correção monetária. No caso concreto, ficou demonstrado que havia vínculo contratual, ainda que verbal, e que houve inadimplemento das obrigações assumidas, especialmente quanto ao pagamento das comissões pactuadas”, explica.
Sousa acrescenta que o caso também envolve alegações de danos morais, fundamentadas na suposta divulgação de informações falsas que teriam afetado a honra e a imagem profissional do empresário. “Essa combinação entre descumprimento contratual e ofensa à reputação extrapola o campo patrimonial e atinge a esfera extrapatrimonial, permitindo o reconhecimento dos dois tipos de danos”, afirma. Ele destaca ainda a importância da boa-fé objetiva na execução dos contratos, princípio consagrado no artigo 422 do Código Civil, lembrando que condutas como ausência de resposta a notificações extrajudiciais foram consideradas pelo Judiciário como contrárias à boa-fé.
Para compreender as possibilidades de recurso, advogada Danielle Biazi, Doutora em Direito Civil pela PUC-SP e especialista em Direito dos Contratos, sócia do escritório Biazi Advogados Associados, diz que “por se tratar de uma sentença de primeira instância, é possível recorrer da condenação. “Como a decisão também rejeitou alguns pedidos do autor, ele próprio pode recorrer dessa diferença. Em instâncias superiores, os tribunais avaliam se houve contrato válido, se as regras legais foram observadas e se as prestações foram cumpridas. A prova já está constituída, não podendo ser produzida novamente, então o Tribunal trabalhará com os elementos existentes nos autos.”
Sobre essa modalidade de contrato envolvendo agenciamento artístico e influenciadores digitais, Biazi explica: “O contrato de agência é previsto nos artigos 710 a 721 do Código Civil e ganhou relevância no universo dos influenciadores digitais. Ele confere ao agenciador poderes para promover negócios em nome do agenciado, geralmente com cláusulas de exclusividade e remuneração sobre todos os negócios concluídos na sua zona de atuação. Cada contrato pode ter peculiaridades, mas a tendência é reforçar a validade das obrigações assumidas e a importância da formalização para evitar litígios”, enfatiza a especialista.
Por fim, Kevin avalia que a decisão, embora não seja precedente vinculante, tem peso simbólico para o mercado digital: “Ela sinaliza que o Judiciário está atento às novas formas de contratação e aos vínculos profissionais que surgem nas redes sociais. Reconhecer uma dívida contratual mesmo em relação verbal e impor indenização por conduta pós-rescisória é um marco. A informalidade, que antes podia ser tolerada, hoje representa um risco desnecessário e cada vez mais oneroso.”
Fontes:
Kevin de Sousa: advogado civilista, mestre em Direitos da Personalidade, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados.
Danielle Biazi: Mestra em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Doutora em Direito Civil pela PUCSP, sócia do escritório Biazi Advogados Associados. Especialista em Direito dos Contratos pela Escola Paulista de Direito (EPD).
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